O juiz federal João Pereira de Andrade Filho, juiz substituto da 1ª Vara Federal da Paraíba, determinou a suspensão imediata do decreto que elevou as alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a gasolina, o diesel e o etanol.
A decisão foi proferida na tarde da terça-feira (1ª) em um mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo no Estado da Paraíba.
Uma outra ação pedindo a anulação do reajuste do combustível corre no Paraná, movida pelo deputado Aliel Machado (Rede-PR). A juíza responsável pelo caso já deu 72 horas para que o governo se manifeste sobre a argumentação do deputado, em linhas semelhantes àquela acolhida na sentença da Justiça paraibana. Membro do grupo de oposição ao governo Michel Temer na Câmara, o deputado confirmou que seu pedido é para que a sentença tenha efeito em todo o território nacional.
No caso do pedido do sindicato paraibano, requereu-se a suspensão dos efeitos do Decreto nº 9.101, de 20 de julho de 2017, e o consequente restabelecimento das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS aplicadas aos combustíveis para os patamares anteriores à publicação do decreto e alega que o aumento viola os princípios constitucionais da legalidade tributária e da anterioridade nonagesimal.
Em sua decisão, o magistrado afirma que a Constituição traçou limites e balizamentos ao exercício da competência tributária. O juiz cita artigo “Das limitações de Poder de Tributar”, no qual faz referência à forma como o aumento foi realizado pelo governo e ressalta que as alíquotas deveriam ter sido reajustadas por meio de lei.
Além disso, o magistrado também justifica que o governo desrespeitou a regra da anterioridade, que prevê 90 dias. “Ao promover a exigência imediata da alteração/majoração dos coeficientes de redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP para o Financiamento da Seguridade Social COFINS, o Decreto 9.101/2017 incorreu em violação à regra da anterioridade nonagesimal, na medida em que o texto constitucional exige que qualquer modificação de elemento da regra matriz de incidência das contribuições sociais observe a anterioridade de 90 (noventa) dias”, diz o magistrado.
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