Com a decisão, o teto passa a ter como parâmetro de remuneração o salário de desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), ou seja, R$ 25.323,50.
A determinação pede ainda que a Secretaria de Estado da Administração e Recursos Humanos (Searh) estabeleça processos administrativos para apurar remunerações na folha de pagamento superiores ao teto estabelecido, num prazo de 90 dias. Se houver descumprimento do caso, o titular da pasta será multado em R$100 ao dia.
O relator do processo, conselheiro Poti Júnior, colocou dois pontos em votação; a inconstitucionalidade da remuneração do governador em duas parcelas e a análise do pedido cautelar do MPRN. Em ambas as matérias os conselheiros seguiram o voto do relator, com exceção do conselheiro Renato Dias, cujo alegou suspeição.
Poti Júnior elencou o valor do teto tendo como base o texto da Constituição Federal e a lei Orgânica do Estado, ou seja, o salário de desembargador, o qual representa 90,25% do salário de um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Contudo, ele alertou para a necessidade do chefe do Executivo cumprir a “carta republicana” no tocante ao salário pago em uma única parcela. Atualmente, o salário do governador do RN é pago em duas parcelas, sendo a primeira referente ao vencimento e a segunda por meio de gratificação.
Em sua conclusão, o relator afirmou que “o STF vem se posicionando a favor da competência dos tribunais de contas. O tribunal vai realizar a análise do pedido cautelar, de acordo com o seu regimento interno, desde que provocado e devidamente fundamentado. Sobre a existência de servidores com salários acima do teto, o STF diz que é omissão não instituir um teto. É uma agressão a Constituição. Desconsidero aqui o argumento do estado que paga porque não tem qualquer parâmetro. Concluo, nao existe qualquer freio na remuneração estadual”.
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