A decisão, ressaltou a magistrada, alberga todos os aprovados dentro do número de vagas previsto em edital e seguindo, rigorosamente, a ordem de classificação.
Sobre o limite prudencial, a magistrada observou: “com relação a questão da situação orçamentária o do limite prudencial relativo à despesa com pessoal, como óbice à nomeação pretendida pelo Autor, a mesma não se sustenta, seja porque se o Estado convocou e realizou o certame público era porque existia previsão orçamentária, devidamente aprovada para tal fim”.
A juíza foi mais além:”Ora, se a segurança pública integra o rol dos direitos fundamentais difusos, eventual ineficiência do Poder Público, por qualquer dos seus escalões, torna-se passível uma intervenção judicial, sem que isso venha a caracterizar afronta ao princípio da separação de poderes”.
Nenhum comentário:
Postar um comentário