Edgar de Queiroz
“Não há dúvida de que deve ocorrer a cassação do registro de candidatura do representado, posto que se encontra com os seus direitos políticos suspensos até o cumprimento integral e consequente extinção da pena, estando, pois, ausente a condição de elegibilidade concernente ao pleno exercício dos direitos políticos, nos exatos termos do art. 14, § 3º, II, da Constituição Federal”, afirma o juiz.
“Determino que o Cartório Eleitoral realize nova totalização dos votos de vereador no Município de Pau dos Ferros, computando-se como nulos os votos atribuídos ao representado, bem como adote as demais providências cabíveis ao cumprimento imediato desta sentença”, definiu o Juiz.

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