Wilma de Faria
No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entendeu que a representação do chefe do Poder Executivo Municipal pela Procuradoria-Geral do Município durante o período eleitoral não configura ato de improbidade administrativa. O Ministério Público estadual recorreu ao STJ, sustentando que a utilização da procuradoria pela prefeita e candidata à reeleição configurou, sim, improbidade administrativa, nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Lei n. 8.429/92.
Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell concordou com o voto do relator, ministro Humberto Martins, de que, "para constatar se o uso de procuradores municipais na defesa de agente político candidato à reeleição perante a Justiça Eleitoral configura improbidade administrativa, é necessário perquirir se, no caso concreto, há ou não interesse público que justifique a atuação desses servidores". Entretanto ele divergiu em relação à sua aplicação no caso específico.
Acompanhando o voto divergente, a Turma entendeu, na época, que, no caso questão, não houve a presença do interesse público necessário para justificar a atuação dos procuradores municipais na defesa da prefeita perante a Justiça Eleitoral.
Segundo o ministro Mauro Campbell, os autos relatam que foi proposta ação de investigação judicial eleitoral com a finalidade de apurar uso indevido de recursos públicos, abuso de poder de autoridade, abuso de poder político e econômico em benefício da prefeita e candidata à reeleição Wilma Maria de Faria. Depois de quase três anos, o processo voltará a ser discutido. A defesa de Wilma vai recorrer da decisãodo STF de reabrir o caso.
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