De acordo com os ministros do STF, qualquer restrição à liberdade profissional precisa ser motivada por questões técnicas, o que não é o caso dos músicos.
“A liberdade de exercício profissional, que está registrada no Inciso 13 do Artigo 5 [da Constituição], é quase absoluta. Qualquer restrição só se justifica se tiver interesse público e não há qualquer risco de dano social com a música”, afirmou a relatora, ministra Ellen Gracie.
Ela foi acompanhada por unanimidade pelos demais ministros, que também decidiram que, a partir de agora, os casos semelhantes podem ser julgados individualmente.
A ação tramitava no STF desde 2004 e começou a ser julgada na Segunda Turma do STF em 2005. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que, ao devolver o caso, propôs que o assunto fosse analisado diretamente pelo plenário da Corte. Isso porque, meses antes, o STF havia decidido que não é necessário diploma de jornalismo para o exercício da profissão de jornalista.
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